STJ julga se cabe nova ação para devolução de juros sobre tarifa julgada ilegal
Por: Danilo Vital
Fonte: Consultor Jurídico
A 2ª Seção do Superior Tribunal de Justiça começou a julgar nesta quarta-feira
(9/4) se é possível ajuizar uma nova ação para pedir a devolução de juros pagos
sobre tarifas ou encargos que foram considerados ilegais em decisão judicial
anterior e definitiva.
Para o ministro Antonio Carlos Ferreira, pedido de devolução dos juros
precluiu na primeira ação, que declarou ilegal a tarifa
O caso é apreciado sob o rito dos recursos repetitivos e vai render tese
vinculante a ser fixada pelo colegiado. O julgamento foi interrompido por
pedidos de vista do ministro Antonio Carlos Ferreira, relator da matéria, e da
ministra Nancy Andrighi.
O tema é particularmente importante para os bancos, instituições que
frequentemente são alvos de ações por causa de tarifas ou encargos
indevidamente cobrados de seus clientes.
A controvérsia diz respeito aos casos em que essas tarifas ou encargos são
declarados ilegais por decisões judiciais que nada dizem sobre a devolução dos
juros de mora pagos pelos consumidores.
A preocupação dos bancos é o surgimento de novas ações apenas para pedir a
devolução desses valores. O ministro Antonio Carlos Ferreira propôs livrá-los
dessa possibilidade, com base em jurisprudência das turmas de Direito Privado
do STJ.
Devolução de juros impossível
Para o relator, a questão da devolução dos juros de mora sobre esses encargos
se encontra preclusa pela coisa julgada. Isso impede a apreciação de questões
deduzidas ou dedutíveis que ainda não tenham sido examinadas, desde que
atinentes à mesma causa de pedir.
A preclusão é a perda de uma oportunidade processual. Nesses casos, a causa
de pedir de ambas as ações — da que pede a devolução dos juros de mora e da
anterior, sobre a ilegalidade de tarifas e encargos — é a mesma, o que impõe o
reconhecimento de coisa julgada.
Antonio Carlos Ferreira ainda afastou a alegação de que isso representaria
indevida restrição de acesso à Justiça. O fato de ser reconhecida a preclusão não
vulnera essa salvaguarda constitucional, em sua opinião.
“A fragmentação de demandas sobre a mesma relação jurídica obrigacional tem
o potencial de configurar exercício abusivo do direito de ação, além de resultar
em artificial e significativo aumento do volume processual, com possibilidade
de impacto importante na gestão das unidades jurisdicionais e na célere
prestação jurisdicional.”
O ministro propôs a seguinte tese:
A eficácia preclusa da coisa julgada impede o ajuizamento de nova ação para
pleitear a restituição de quantia paga a titulo de juros remuneratórios incidentes
sobre tarifas bancárias declaradas ilegais ou abusivas em ação anterior.
Vista fracionada
Ao todo, a 2ª Seção julga quatro processos em conjunto sob o rito dos
repetitivos. Houve mais de um pedido de vista porque a ministra Nancy
Andrighi gostaria de avaliar melhor o caso, mas se encontra impedida em dois
dos processos.
Assim, ela ficou com vista nos REsps 2.148.576 e 2.148.794. Para evitar o
fracionamento do julgamento, o ministro Antonio Carlos Ferreira pediu vista
regimental como relator nos outros dois.
REsp 2.145.391
REsp 2.148.576
REsp 2.148.588
REsp 2.148.794